Contraordenações

A carta de condução

Categorias, idades, validade, taxas do IMT e o regime probatório dos três primeiros anos — tudo o que o RHLC e a Portaria n.º 1165/2010 fixam.

Âmbito

Esta página cobre as categorias não profissionais: AM, A1, A2, A, B1, B e BE. As categorias C, C1, D, D1 e as suas extensões +E, e a categoria T (agrícola), exigem uma habilitação anterior e, em regra, uma carta de qualificação de motorista que esta página não cobre.

Autoridade

Quem examina e emite a carta

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) organiza e regula as provas de exame, através dos centros de exame públicos e privados autorizados, e emite os títulos de condução.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 2.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 33.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 38.ºdesde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Categorias

Categorias, o que permitem e a idade mínima

Categorias não profissionais (RHLC art. 3.º n.º 2 e art. 20.º n.º 1). BE exige já ser titular da categoria B.
CategoriaO que permiteIdade mínima
AMCiclomotores, motociclos até 45 km/h e quadriciclos ligeiros16 anos14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW se o motor for elétrico, e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P. Regime complementar (autorização parental, atestado médico, certificado escolar do 7.º ano) no art. 10.º, para os 14–16 anos.
A1Motociclos até 125 cm3 e 11 kW16 anos
A2Motociclos até 35 kW18 anos
AMotociclos sem limite de cilindrada; triciclos24 anos20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir.
B1Quadriciclos pesados (450–600 kg)16 anos
BAutomóveis até 3500 kg e 8 lugares, com reboque até 750 kg18 anos
BEB com reboque ou semirreboque até 3500 kg18 anos

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 3.º, n.º 2, alínea a) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 10.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 18.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 21.ºdesde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 3.º, n.º 2, alínea b) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea b) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 18.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 21.ºdesde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 3.º, n.º 2, alínea c) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea c) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 18.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 21.ºdesde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 3.º, n.º 2, alínea d) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea d), subalínea ii) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea d), subalínea i) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 18.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 21.ºdesde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 3.º, n.º 2, alínea e) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea b) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 18.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 21.ºdesde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 3.º, n.º 2, alínea f) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea c) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 18.º · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 21.ºdesde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 3.º, n.º 2, alínea g) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 20.º, n.º 1, alínea c) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 21.º, n.º 1, alínea b)desde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Validade

Quanto tempo dura a carta

  • até perfazer 60 anos de idade: 15 anos.
  • dos 60 aos 70 anos: 5 anos.
  • a partir dos 70 anos: 2 anos.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 16.º, n.º 2, alínea a) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 16.º, n.º 2, alínea b) · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 16.º, n.º 2, alínea c)desde 2 de novembro de 2012 (Decreto-Lei n.º 138/2012, art. 16.º, n.º 1 do diploma). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Regime probatório

Os três primeiros anos de carta

Quem obtém pela primeira vez uma carta de condução, de qualquer categoria, fica em regime probatório durante 3 anos a contar da primeira carta alguma vez emitida — não por categoria: quem já teve T, AM, A1 ou B1 e passa a habilitar-se noutra categoria volta a ficar sujeito ao regime, mesmo que a primeira carta tenha mais de 3 anos.

Taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l (em vez do limite geral de 0,5 g/l) é considerada condução sob influência de álcool para o condutor em regime probatório; a coima sobe correspondentemente ao escalão de 0,2–0,5 g/l previsto para os condutores em regime probatório e outras categorias sujeitas ao mesmo limite reduzido.

Se, durante o regime probatório, for instaurado contra o titular procedimento do qual possa resultar condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é PRORROGADO até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva. O regime cessa, findos os prazos, se o titular não for condenado por crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.

Fonte Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, art. 122.º, n.º 1 · Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, art. 81.º, n.º 3 · Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, art. 81.º, n.º 7 · Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, art. 122.º, n.º 2 · Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, art. 122.º, n.º 5desde 9 de junho de 2026 (Decreto-Lei n.º 114/2026, que alterou os arts. 16.º e 17.º do RHLC). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Taxas

Taxas do IMT, I. P. (EUR)

Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro, anexo, capítulo X, subcapítulo D. Pagas ao IMT, I. P.
TaxaValorAplica-se quando
Inscrição na prova teórica15 €
Inscrição na prova prática30 €
Prova teórica em língua estrangeira30 €Quando a prova teórica é requerida em língua estrangeira (art. 42.º do RHLC prevê a prova em aplicação interativa multimédia; o item 1.4 da tabela é a sobretaxa desta variante).
Pedido de revisão da prova30 €
Licença de aprendizagem (outras categorias)15 €Categorias diferentes de ciclomotor ou motociclo até 50 cm3 e de veículo agrícola, que têm a sua própria taxa (item 4.1).
Emissão da carta de condução30 €
Revalidação ou duplicado, 70 ou mais anos15 €Titular com 70 ou mais anos de idade.
Alteração de residência15 €
Carta internacional de condução30 €

Não encontrámos um mecanismo de atualização automática destes valores nem o preço das aulas numa escola de condução, que não é uma taxa e não figura nesta tabela.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 1.1desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 1.2desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 1.4desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 2desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 4.2desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 4.8desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 4.9desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 4.10desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Fonte Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro (tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., ao abrigo do Regulamento de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008), anexo, cap. X, subcap. D, item 4.11desde 10 de novembro de 2010 (Portaria n.º 1165/2010, art. 2.º), mantida em vigor pela Portaria n.º 97-A/2013. Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

Depois de emitida

Revalidação e reconhecimento

Validade do atestado médico
6 meses

A revalidação depende de: aptidão física e mental (atestado médico); aptidão psicológica quando exigida (certificado de avaliação psicológica); residência habitual em território nacional (ou, para quem já não reside na UE/EEE, ter obtido o título em Portugal e ter nacionalidade portuguesa); ou condição de estudante em Portugal há pelo menos 185 dias. Pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título. Condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que obtiveram o título com 58 ou mais anos ficam dispensados de revalidar aos 60 anos.

Títulos emitidos por um Estado-membro da UE ou do EEE são reconhecidos em Portugal para as categorias que habilitam, com as restrições neles constantes, desde que válidos e desde que o titular tenha a idade exigida em Portugal para o título equivalente. Títulos com prazo de validade, cujo titular resida habitualmente em Portugal, são revalidados, após caducarem, nos termos e requisitos da lei portuguesa para os títulos nacionais; títulos sem termo de validade ficam sujeitos a um prazo de validade administrativa de dois anos a partir da fixação de residência em Portugal.

Fonte Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 31.º, n.º 3 · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 17.º, n.º 1 · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 17.º, n.º 2 · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 17.º, n.º 6 · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 13.º, n.º 1 · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 13.º, n.º 3 · Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, art. 13.º, n.º 4desde 9 de junho de 2026 (Decreto-Lei n.º 114/2026, que alterou os arts. 16.º e 17.º do RHLC). Lido em 18/08/2026; por verificar por revisor.

O que fazer

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Comece por perceber em que classe cai a infração — é isso, e não o valor, que decide se está em risco de perder a carta.

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