Perguntas frequentes
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Perguntas
Não. O artigo 172.º n.º 1 permite pagar «pelo mínimo» — ou seja, o extremo inferior do intervalo da coima, não uma percentagem sobre o valor decidido. Acontece que todos os intervalos do Código da Estrada vão do mínimo ao quíntuplo do mínimo, pelo que pagar pelo mínimo é sempre exatamente um quinto do máximo; mas isso é uma consequência aritmética, não uma taxa de desconto escrita na lei.
Nem sempre. O artigo 172.º n.º 4 diz que o pagamento voluntário determina o arquivamento — salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que o processo prossegue restrito à aplicação dessa sanção, ou se tiver sido apresentada defesa. Numa contraordenação grave ou muito grave há sempre inibição de conduzir em cima da mesa, e pagar não a evita.
15 dias úteis a contar da notificação para o efeito (artigo 172.º n.º 2). Pode ainda optar pelo pagamento voluntário em qualquer altura antes da decisão, também pelo mínimo — mas nesse caso já há custas a pagar, porque a dispensa do artigo 185.º n.º 2 está expressamente ligada ao prazo dos 15 dias úteis.
Têm, e é a lei que manda descontá-la. O artigo 170.º n.º 1 b) obriga o auto de notícia a registar o valor medido e o valor apurado depois de deduzido o erro máximo admissível, e diz que prevalece o valor apurado. Os valores estão na Portaria n.º 352/2023 e não são um número único: variam com o tipo de cinemómetro — radar fixo, radar em movimento, lidar, perseguição, secção, aeronave — e mudam de quilómetros por hora para percentagem acima dos 100 km/h.
A cassação acontece quando são subtraídos todos os pontos (artigo 148.º n.º 4 c)). Mas há dois degraus antes: com cinco ou menos pontos passa a ser obrigatório frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, e com três ou menos passa a ser obrigatório fazer a prova teórica do exame de condução. Faltar ou reprovar em qualquer delas tem como efeito necessário a cassação — o que significa que se pode perder a carta com pontos ainda no saldo.
Doze, à partida (artigo 121.º-A n.º 1). Podem subir até quinze, com três pontos por cada três anos sem contraordenações graves ou muito graves nem crimes rodoviários registados, e até dezasseis se o condutor frequentar voluntariamente uma ação de formação a cada revalidação da carta.
Somam-se, mas com um limite. O artigo 148.º n.º 3 diz que, em cúmulo, por contraordenações praticadas no mesmo dia, a subtração não pode ultrapassar seis pontos — exceto quando estiver em causa condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, cuja subtração se verifica em qualquer circunstância. Ou seja: os pontos do álcool são retirados por inteiro e o limite aplica-se ao resto.
O Código da Estrada não a fixa. O artigo 146.º l) classifica o desrespeito da luz vermelha como contraordenação muito grave — portanto com inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos e subtração de 4 pontos — mas o valor está no Regulamento de Sinalização do Trânsito, que este site ainda não leu. Preferimos dizer isso a inventar um intervalo.
Cada resposta remete para o artigo de onde foi lida. Onde a lei remete para outro diploma que ainda não lemos, a resposta di-lo em vez de adivinhar.
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