Contraordenações

Excesso de velocidade

Quatro escalões por classe de veículo, dentro e fora das localidades — e a margem do aparelho descontada antes de qualquer conta.

Três tabelas, e a ordem entre elas é a ordem da lei: primeiro desconta-se a margem do aparelho ao valor medido, porque é o valor apurado que prevalece; só depois se calcula o excesso sobre o limite; e a coima e a classe de gravidade resolvem-se em separado, com limiares que não coincidem.

Tabela

Os escalões de coima do artigo 27.º n.º 2

Os limites são exclusivos em baixo e inclusivos em cima, como o artigo os redige: «em mais de 20 km/h e até 40 km/h».
VeículoOndeExcessoCoima
Ligeiro ou motocicloDentro das localidadesaté 20 km/h60–300 €
Ligeiro ou motocicloDentro das localidadesmais de 20 km/h até 40 km/h120–600 €
Ligeiro ou motocicloDentro das localidadesmais de 40 km/h até 60 km/h300–1 500 €
Ligeiro ou motocicloDentro das localidadesmais de 60 km/h500–2 500 €
Ligeiro ou motocicloFora das localidadesaté 30 km/h60–300 €
Ligeiro ou motocicloFora das localidadesmais de 30 km/h até 60 km/h120–600 €
Ligeiro ou motocicloFora das localidadesmais de 60 km/h até 80 km/h300–1 500 €
Ligeiro ou motocicloFora das localidadesmais de 80 km/h500–2 500 €
Outros veículosDentro das localidadesaté 10 km/h60–300 €
Outros veículosDentro das localidadesmais de 10 km/h até 20 km/h120–600 €
Outros veículosDentro das localidadesmais de 20 km/h até 40 km/h300–1 500 €
Outros veículosDentro das localidadesmais de 40 km/h500–2 500 €
Outros veículosFora das localidadesaté 20 km/h60–300 €
Outros veículosFora das localidadesmais de 20 km/h até 40 km/h120–600 €
Outros veículosFora das localidadesmais de 40 km/h até 60 km/h300–1 500 €
Outros veículosFora das localidadesmais de 60 km/h500–2 500 €

Fonte Código da Estrada, art. 27.º n.º 2Código da Estrada, republicação da Lei 72/2013 (em vigor desde 2014-01-01). Lido em 07/08/2026; por verificar por revisor.

Tabela

A margem de erro, por tipo de cinemómetro

Coluna da verificação periódica em estrada — a que um aparelho em serviço tem. O artigo 170.º não identifica qual das três colunas do anexo se aplica.
Tipo de cinemómetroAté 100 km/hAcima de 100 km/h
Radar fixo5 km/h5 %
Radar em movimento7 km/h7 %
De sensores estáticos5 km/h5 %
Lidar fixo5 km/h5 %
Lidar em movimento7 km/h7 %
De perseguição5 km/h5 %
Em aeronave10 km/h10 %
Vídeo por secção5 km/h5 %
Por tratamento de imagem5 km/h5 %

Fonte Portaria n.º 352/2023, de 14 de novembro — Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Cinemómetros, Anexo (a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º)Portaria 352/2023, art. 3.º — em vigor no dia seguinte ao da publicação (2023-11-14). Lido em 07/08/2026; por verificar por revisor.

Tabela

Os limites gerais de velocidade

«Proibido» significa que o veículo não pode circular nessa via — não é um limite em falta. A tabela foi lida no Diário da República de 3 de setembro de 2013, porque a versão consolidada a substitui pelo marcador «(ver documento original)».
VeículoZonas de coexistênciaDentro das localidadesAutoestradasVias reservadasRestantes vias
Ciclomotores e quadriciclos20 km/h40 km/hProibidoProibido45 km/h
Motociclos — De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral20 km/h50 km/h120 km/h100 km/h90 km/h
Motociclos — Com carro lateral ou com reboque20 km/h50 km/h100 km/h80 km/h70 km/h
Motociclos — De cilindrada não superior a 50 cm320 km/h40 km/hProibidoProibido60 km/h
Motociclos — Triciclos20 km/h50 km/h100 km/h90 km/h80 km/h
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos — Sem reboque20 km/h50 km/h120 km/h100 km/h90 km/h
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos — Com reboque20 km/h50 km/h100 km/h80 km/h70 km/h
Automóveis ligeiros de mercadorias — Sem reboque20 km/h50 km/h110 km/h90 km/h80 km/h
Automóveis ligeiros de mercadorias — Com reboque20 km/h50 km/h90 km/h80 km/h70 km/h
Automóveis pesados de passageiros — Sem reboque20 km/h50 km/h100 km/h90 km/h80 km/h
Automóveis pesados de passageiros — Com reboque20 km/h50 km/h90 km/h90 km/h70 km/h
Automóveis pesados de mercadorias — Sem reboque ou com semirreboque20 km/h50 km/h90 km/h80 km/h80 km/h
Automóveis pesados de mercadorias — Com reboque20 km/h40 km/h80 km/h70 km/h70 km/h
Tratores agrícolas ou florestais20 km/h30 km/hProibidoProibido40 km/h
Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros20 km/h20 km/hProibidoProibido20 km/h
Máquinas industriais — Sem matrícula20 km/h30 km/hProibidoProibido30 km/h
Máquinas industriais — Com matrícula20 km/h40 km/h80 km/h70 km/h70 km/h

Fonte Código da Estrada, art. 27.º n.º 1 — tabela publicada no Diário da RepúblicaCódigo da Estrada, republicação da Lei 72/2013 (em vigor desde 2014-01-01). Lido em 07/08/2026; por verificar por revisor.

Em resumo

A margem do aparelho desconta-se primeiro

O artigo 170.º n.º 1 b) obriga o auto de notícia a registar duas velocidades: a medida e a apurada depois de deduzido o erro máximo admissível do aparelho. E diz qual delas conta — «prevalecendo o valor apurado». A dedução não é um arredondamento nem uma cortesia: é o valor que a lei manda usar.

Esse erro não é um número único. A Portaria n.º 352/2023 fixa-o para 9 tipos de cinemómetro, e os valores diferem quase por um fator de dois entre eles: um radar fixo em serviço tem 5 km/h de margem, um radar em movimento tem 7 km/h, um cinemómetro em aeronave tem 10 km/h. Acima de 100 km/h a margem deixa de ser um valor fixo e passa a ser uma percentagem da leitura — 5 % no caso do radar fixo.

A consequência prática é que a dedução pode mudar o escalão. Uma leitura de 75 km/h feita por radar fixo numa zona de 50 apura 70 km/h, ou seja um excesso de 20 km/h — o primeiro escalão, e contraordenação leve. Sem a dedução seriam 25 km/h de excesso: segundo escalão e contraordenação grave.

RESSALVA

O artigo não diz qual das colunas do anexo se aplica

O anexo da Portaria tem três colunas — primeira verificação em laboratório, primeira verificação em estrada e verificação periódica em estrada — e os valores diferem. Esta página usa a coluna da verificação periódica, por ser a que um aparelho em serviço tem. É uma leitura, não uma citação.

Código da Estrada, artigo 170.º n.º 1 b); Portaria n.º 352/2023, anexo

Números

A escada de coimas, e a escada de gravidade

O artigo 27.º n.º 2 fixa quatro escalões de coima, separados por classe de veículo e conforme a infração seja praticada dentro ou fora das localidades. O primeiro escalão vai até 20 km/h de excesso dentro das localidades e custa 60–300 €; o quarto começa acima de 60 km/h e custa 500–2 500 €.

A classe de gravidade é outra escada, com outros degraus. Dentro das localidades, um automóvel ligeiro ou motociclo passa a contraordenação grave acima de 20 km/h de excesso e a muito grave acima de 40 km/h. Os limiares não coincidem com as fronteiras dos escalões de coima, e é por isso que este site os calcula em separado.

INFORMAÇÃO

Os limites gerais estão numa tabela que o texto consolidado não mostra

A versão consolidada do Diário da República substitui a tabela do artigo 27.º n.º 1 pelo marcador «(ver documento original)». As 17 linhas que este site publica foram lidas no PDF do Diário da República de 3 de setembro de 2013, onde o artigo foi republicado e onde continua sem alterações.

Código da Estrada, artigo 27.º n.º 1

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