Estacionamento
O mesmo artigo grada a mesma conduta em três intervalos diferentes conforme onde e quando.
Em resumo
O mesmo artigo, três intervalos
O artigo 49.º grada a mesma conduta conforme as circunstâncias. A regra geral é 30–150 €. Se a paragem ou o estacionamento se fizer em passagem de peões ou de velocípedes, ou em passeio, impedindo a passagem de peões, o intervalo sobe. E se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, sobe outra vez.
O estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, por condutor não autorizado, custa 120–600 € e é contraordenação grave desde a Lei n.º 47/2017 — o que significa inibição de conduzir e subtração de pontos, e não apenas uma coima.
INFORMAÇÃO
Só publicamos o primeiro intervalo como linha de catálogo
Código da Estrada, artigo 49.º n.os 3 e 4
O que fazer
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Comece por perceber em que classe cai a infração — é isso, e não o valor, que decide se está em risco de perder a carta.