Contraordenações

Substâncias psicotrópicas ao volante

O artigo trata a condução sob efeito de drogas na mesma alínea do segundo escalão de álcool — não é uma variante da coima de álcool.

Em resumo

Não é uma variante da coima de álcool

O artigo 81.º n.º 6 b) pune, na mesma alínea, dois casos distintos: um condutor com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, e um condutor que conduza sob influência de substâncias psicotrópicas. A coima é a mesma para os dois, 500–2 500 €, por partilharem a alínea — mas a condução sob efeito de drogas não é medida em taxa de álcool nem depende de um limiar em g/l.

A contraordenação é MUITO GRAVE (art. 146.º m)) e a subtração de pontos é a agravada — 5 pontos em vez de 4 pontos — porque o artigo 148.º n.º 1 b) nomeia esta conduta expressamente, tal como nomeia o álcool.

RESSALVA

O Código não descreve o método de deteção

O artigo 81.º n.º 6 b) diz apenas «conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas», sem remeter aqui para um regime de rastreio ou um limiar analítico. Não publicamos um, por não o termos lido nesta passagem.

Código da Estrada, artigo 81.º n.º 6 b)

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