Substâncias psicotrópicas ao volante
O artigo trata a condução sob efeito de drogas na mesma alínea do segundo escalão de álcool — não é uma variante da coima de álcool.
Em resumo
Não é uma variante da coima de álcool
O artigo 81.º n.º 6 b) pune, na mesma alínea, dois casos distintos: um condutor com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, e um condutor que conduza sob influência de substâncias psicotrópicas. A coima é a mesma para os dois, 500–2 500 €, por partilharem a alínea — mas a condução sob efeito de drogas não é medida em taxa de álcool nem depende de um limiar em g/l.
A contraordenação é MUITO GRAVE (art. 146.º m)) e a subtração de pontos é a agravada — 5 pontos em vez de 4 pontos — porque o artigo 148.º n.º 1 b) nomeia esta conduta expressamente, tal como nomeia o álcool.
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